- 1 -O controlo de assiduidade é efetuado, em regra, através de um sistema automático, nas seguintes modalidades:
- a)Terminais automáticos fixos através do registo de dados biométricos;
- b)Em casos excecionais, o controlo da assiduidade poderá ser feito com recurso a folhas de presença.
- 2 -Nos terminais de controlo em que o relógio de ponto adotado não permita a identificação do trabalhador através do registo de dados biométricos por falha do sistema, o trabalhador deverá de imediato deslocar-se à Subunidade Orgânica de Recursos Humanos, ou contactar o superior hierárquico.
- 3 -A falta de registo das entradas e saídas, em casos de faltas de picagem, é suprível pelo dirigente do trabalhador, mediante justificação/autorização na plataforma de assiduidade, ou através de documento ou e-mail dirigido ao seu superior hierárquico.
- 4 -Todos os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de controlo.
- 5 -A utilização por qualquer trabalhador, quando devida nos termos do presente regulamento, incorreta e culposa dos terminais e, bem assim, a sua danificação, constituem infração disciplinar grave.
- 6 -A impossibilidade de registo por avaria do terminal de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, mediante documento ou e-mail dirigido ao superior hierárquico.
- 7 -Nos serviços onde não exista terminal ou não haja possibilidade de registo através de outro meio automático, será adotado o registo de assiduidade em suporte de papel, que deverá ser visada pelo superior hierárquico, como refere o n.º 3 do art. 35.º, devendo a assiduidade mensal ser comunicada à Subunidade Orgânica de Recursos Humanos impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita.
Artigo 28.º — Sistemas de controlo de presenças e do registo da assiduidade
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024