- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A marcação de ponto é obrigatória para todos os trabalhadores, incluindo os dirigentes, não se aplicando aos Eleitos e aos membros dos respetivos Gabinetes de Apoio Pessoal.
- 3 -O período de trabalho diário implica quatro marcações de ponto consecutivas, sendo no início de cada período de prestação de trabalho e no fim dessa mesma prestação, considerando o período de interrupção o período de interrupção para almoço.
- 4 -As situações seguintes devem, salvo caso de força maior, ser comunicadas e justificadas pelo trabalhador ao dirigente do serviço a que está afeto, nos seguintes prazos:
- a)Falta de marcação de ponto por esquecimento (antes do termo do período de trabalho ou no período imediatamente a seguir);
- b)Falta de marcação de ponto por conveniência de serviço (no período imediatamente a seguir);
- c)Faltas por situações previstas na lei (comunicadas nos termos do respetivo enquadramento legal).
- 5 -É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto, salvo nos casos de dispensa ou impossibilidade de marcação previstos no presente regulamento, ou de avaria comprovada dos equipamentos de controlo.
- 6 -Excecionalmente, em caso de atraso na entrada, por período não superior a 15 minutos, o mesmo deve ser compensado no próprio dia.
- 7 -O atraso diário superior a 15 minutos não permite ao trabalhador, a possibilidade de compensação do tempo em atraso, contando o mesmo, para o somatório mensal de harmonia com a seguinte regra: quando o atraso atinja 03h:30 m, há lugar a marcação de meio-dia de falta ou desconto no tempo de férias, quando atingir 07:00 horas, há lugar a marcação de um dia de falta ou desconto no tempo de férias, por opção do trabalhador, salvaguardando-se, naturalmente, o limite legal de férias anuais.
- 8 -As ausências motivadas por dispensas, serviço externo, tolerância de ponto, frequência de ações de formação ou outras que a lei assim determinar, são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho.
- 9 -O Município de Soure deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos/as trabalhadores/as, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
Artigo 30.º — Regras de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024