- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente no posto de trabalho e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, deve ser verificado por qualquer tipo de sistema de registo, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A falta de registo de assiduidade é presumida como ausência injustificada ao serviço, devendo a sua justificação ser feita atempadamente nos termos previstos na lei e neste regulamento.
- 4 -Cada ausência ao serviço sem a autorização dá lugar à marcação de uma falta injustificada.
- 5 -As ausências resultantes de dispensas ou tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo, correspondentes ao período de tempo pelo qual foram concedidas.
- 6 -Para seu controlo todos os trabalhadores têm acesso ao seu registo de assiduidade.
Artigo 29.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024