Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
- 1 -As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador com autorização do superior hierárquico, quer as resultantes de despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 2 -Um intervalo na prestação de serviço, pelo período de 15 minutos que terá de ser gozado entre as 9h30 m e as 11h e cujas saídas deverão ser articuladas para que os serviços estejam sempre assegurados.