- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -O período normal de trabalho semanal é de 35 (trinta e cinco) horas distribuídas por um período de trabalho de 7 (sete) horas diárias.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho suplementar, sendo que nos casos de prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável ao serviço aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
- 4 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
- 5 -O Município de Soure não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
- 6 -Todas as alterações de horário nos termos do número anterior, devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de início da alteração.
- 7 -O responsável de cada serviço tem o dever de propor a alteração da modalidade dos horários dos seus subordinados quando a prática da mesma revelar não ser a mais adequada ao cumprimento das competências definidas para aquele serviço.
- 8 -Nos casos em que uma determinada modalidade de horário de trabalho for requerida pelo trabalhador e vierem a cessar os pressupostos que levaram à sua autorização, deve este informar tal facto ao superior hierárquico para apreciação de situação e transmitir superiormente.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2024