- 1 -Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente regulamento ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para descanso/refeição não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e sábado respetivamente.
- 3 -Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins de semana têm direito a gozar, como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
Artigo 5.º — Descanso diário e semanal
Vigente desde: 05/11/2024
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