- 1 -Para o controlo do dever de assiduidade é obrigatório o registo de presenças ao serviço.
- 2 -Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhes igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto, designadamente a obrigatoriedade de marcação de ponto por via de plataforma eletrónica ou por preenchimento de mapas de assiduidade de acordo com o proposto pelo superior hierárquico e decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos.
- 3 -Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá, excecionalmente, ser concedida a determinados trabalhadores dispensa de marcação de ponto, mediante despacho devidamente fundamentado e especificado do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos.
Artigo 8.º — Princípio do registo obrigatório dos tempos de trabalho
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024