- 1 -Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones, não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras.
- 2 -As novas plantações obedecerão ao principio a escolha da «árvore certa para o local certo», tendo sempre em consideração o espaço físico disponível para a expressão plena do exemplar plantado designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento do copado, existência de obstáculos ao crescimento das copas, volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de captação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação.
- 3 -As caldeiras de plantação terão, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada.
- 4 -A plantação, transplante e substituição de árvores devem, ainda, seguir as indicações do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Plantações, transplante e substituições de árvores
Vigente desde: 27/11/2023
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Em vigor desde 27/11/2023