- 1 -A realização de podas de formação, podas de manutenção, podas fitossanitárias e/ou de podas de redução de copa e de revitalização deverão restringir-se ao número mínimo de vezes possível sendo removido, em cada intervenção, o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o melhor desenvolvimento do arvoredo.
- 2 -A realização da poda ocorrerá no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 3 -As podas poderão, ainda, ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior designadamente os invocados na alínea c) do artigo 6.º deste regulamento.
- 4 -Não serão, em nenhuma circunstância, realizadas podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça.
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços, seguindo o indicado no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Podas
Vigente desde: 27/11/2023
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Em vigor desde 27/11/2023