O processo de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
a) Iniciativa do procedimento:
1) O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de propostas por cidadãos ou movimentos ou movimentos de cidadãos, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2) A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Vila Viçosa, o qual deve conter, pelo menos, campo para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do(s) requerente(s);
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3) Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4) O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços Municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico.
b) Apreciação do processo de classificação:
A Câmara Municipal de Vila Viçosa, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
i) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
ii) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
iii) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
iv) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
v) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeita, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
vi) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
1) Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação;
2) O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar;
3) A notificação referida no n.º 1 efetuar-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo;
4) Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A plante de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas de respetivos prazos de exercício;
5) O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores «colunares» e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6) São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
7) Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
d) Relatório e discussão:
1) Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2) Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3) O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido de decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) Afixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
d) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cujas execuções carecem de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços municipais ou outra que a substitua;
e) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
f) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
g) O prazo para a pronúncia dos interessados.
e) Declaração de Interesse Municipal:
1) Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada;
2) A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação;
3) Os atos de classificação e desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.;
f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
1) O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer dos serviços municipais, ou outra que a substitua;
2) É da responsabilidade dos serviços municipais, proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
3) Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação;
4) É divulgado na página oficial do Município de Vila Viçosa o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao Público.
g) Sobreposição de classificações:
1) A classificação pelo ICNF I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados;
2) A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento;
3) O Município comunica ao ICNF I. P., o início do procedimento de classificação do arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
h) Monitorização:
Após a classificação do arvoredo urbano como de Interesse Municipal, o município, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.