Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 10.º — Suprimento de deficiência do pedido
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024