- 1 -O pedido de apoio pode ser indeferido nos seguintes casos:
- a)Quando não estejam reunidas as condições de acesso a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Quando o pedido se destine à comparticipação de tratamentos médicos de caráter não permanente ou a meios complementares de diagnóstico disponíveis no serviço público de saúde;
- c)Quando se comprove a prestação de falsas declarações;
- d)No caso de o pedido se encontrar indevidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, o Executivo da Junta de Freguesia poderá apreciar, de forma excecional, os pedidos em que se comprove a existência de uma situação de emergência social.
- 3 -No caso referido na alínea c) do n.º 1, o requerente deverá proceder ao reembolso do montante do apoio atribuído, ficando impedido de se candidatar, tanto o próprio como qualquer elemento do seu agregado familiar, a qualquer apoio social da Freguesia de São Martinho, pelo período de dois anos a contar da data de verificação da situação.
Artigo 11.º — Causas de indeferimento do pedido
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024