- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento é de natureza excecional e pontual, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir as situações de vulnerabilidade social ou de carência económica dos agregados familiares, bem como prevenir o agravamento da situação de emergência social em que estes se encontrem, desde que devidamente justificadas e comprovadas.
- 2 -O apoio poderá ser destinado ao pagamento das seguintes despesas, consideradas como essenciais:
- a)Renda de casa ou prestação de crédito habitação, relativamente à habitação própria permanente, comprovadamente em atraso;
- b)Despesas de água, de eletricidade e de gás, relativamente à habitação própria permanente, comprovadamente em atraso;
- c)Despesas de saúde, incluindo tratamentos médicos permanentes e meios complementares de diagnóstico, que não estejam disponíveis no serviço público de saúde, comprovadamente fundamentais e inadiáveis;
- d)Despesas para aquisição de óculos e de próteses auditivas ou dentárias, comprovadamente fundamentais e inadiáveis;
- e)Despesas para pagamento de funeral, cobrindo a parcela não assegurada pela Segurança Social;
- f)Despesas com situações consideradas iminentes, fundamentais e inadiáveis, a serem avaliadas de forma excecional pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 2.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024