- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)"Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica" - os agregados familiares ou a pessoa isolada, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social na RAM, em vigor no ano do requerimento;
- c)"Emergência social" - situação de carência económica e social, resultante de fatores externos ao requerente e ao seu agregado familiar, designadamente, por força de calamidades, incêndios, inundações, pandemias, entre outras eventualidades, nomeadamente em situação de doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, situações de violência doméstica, e em situações de carência estrutural, tais como desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, nomeadamente quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência do respetivo agregado familiar.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do presente artigo, são considerados elementos do agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, comprovadamente;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, como pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e tinha colateral, sem limite de grau de parentesco;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 05/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024