- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente, independente e empresariais;
- b)Rendimentos de capitais;
- c)Incrementos patrimoniais;
- d)Pensões: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza ou de alimentos;
- e)Rendas temporárias ou vitalícias;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Outras prestações a cargo de empresas de seguros.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido.
- 3 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do requerente ou do seu agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º — Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024