- 1 -As ZEDL são locais da via pública ou equiparada, especialmente destinados ao estacionamento de veículos à superfície, sujeito ao pagamento de uma taxa, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, e que não pode exceder um determinado período de tempo, de acordo com o Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -As ZEDL são devidamente demarcadas e identificadas, com sinalização própria, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -O estacionamento de veículos deve ser sempre efetuado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, bem como da forma indicada na sinalização vertical e horizontal existente no local, não podendo cada veículo ocupar mais de um lugar.
Artigo 3.º — Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023