A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é exercida pela Parques Tejo e seus agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 5.º n.º 3 alínea c) do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 327/98, de 2 de novembro e n.º 107/2018, de 29 de novembro, bem como no Código da Estrada e legislação complementar e nos Estatutos da Parques Tejo, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 36.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023