- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, do estipulado no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
- 2 -As referências ao Código da Estrada e legislação complementar, terão a devida correspondência conforme as alterações introduzidas naqueles diplomas legais.
- 3 -Os avisos de pagamento emitidos ao abrigo dos artigos 18.º e 34.º do presente regulamento, são liquidados nos termos constantes dos mesmos.
Artigo 40.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023