- 1 -As direções intermédias de 3.º grau são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designado Chefe de Unidade, responsáveis pela coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, ou o Presidente da Câmara se dele depender diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional.
- 3 -Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau compete ainda exercer, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.
- 4 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 5 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptado à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo 13.º — Direções Intermédias de 3.º Grau - Chefe de Unidade
Vigente desde: 09/10/2026