- 1 -Ao Gabinete Jurídico, compete:
- a)Realizar estudos, emitir informações e pareceres de caráter jurídico e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas e serviços do Município;
- b)Colaborar na elaboração de projetos de posturas, regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;
- c)Proceder à instrução de processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares, a que houver lugar por determinação superior;
- d)Articular com advogados a representação do Município nas ações propostas pelo Município ou contra ele;
- e)Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos quando sejam demandados em juízo, pelo exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
- f)Coordenar os processos de declaração de utilidade pública, de expropriação e de constituição de servidões administrativas;
- g)Prestar apoio ao notariado privativo, colaborando na elaboração e aprovando minutas de contratos e outros atos sujeitos a reconhecimento notarial, bem como analisar e propor minutas de acordos, protocolos e demais instrumentos jurídicos em que o Município seja parte ou tenha interesse e que lhe tenham sido solicitados;
- h)Estudar a legislação e o conjunto de normas com interesse para o Município e assegurar a sua divulgação pelos serviços, providenciando, sempre que necessário, pela sua correta compreensão e aplicação;
- i)Analisar as exposições e reclamações recebidas e promover a sua resolução nos termos legais;
- j)Prestar informações sobre projetos a desenvolver ou em execução;
- k)Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;
- l)Executar as demais funções que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente confiadas.
- 1.1 -No âmbito do Contencioso compete:
- a)Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais, designadamente através da elaboração de pareceres;
- b)Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à atividade municipal;
- c)Assegurar a colaboração e resposta aos Tribunais, Ministério Público, Provedoria de Justiça, Inspeções-gerais, Tribunal de Contas e demais entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;
- d)Emitir parecer e acompanhar, em todos os seus trâmites, as impugnações administrativas de atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada;
- e)Obter, por solicitação da Câmara Municipal ou do(a) Presidente, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
- f)Analisar e propor minutas de contratos, protocolos e demais instrumentos jurídicos;
- g)Instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública;
- h)Instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de embargo, demolição e de posse administrativa;
- i)Proceder à instrução dos processos emergentes da responsabilidade civil extracontratual do Município, por danos resultantes do exercício da função administrativa, e assegurar o direito de regresso sobre os responsáveis por danos causados em bens que integram o património municipal;
- j)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o exercício do contraditório no âmbito de ações realizadas por entidades externas de controlo;
- k)Assegurar a representação forense do Município, dos titulares dos respetivos órgãos municipais e dos seus trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções e por força destas, no interesse do Município;
- l)Promover a defesa contenciosa dos interesses do Município, obtendo, em tempo útil, toda a informação necessária junto dos serviços Municipais;
- m)Emitir, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as recomendações e medidas necessárias ao cumprimento pelos órgãos e serviços municipais das decisões judiciais transitadas em julgado;
- n)Executar as demais funções que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 15.º — Gabinete Jurídico
Vigente desde: 09/10/2026