- 1 -No âmbito do Oficial Público, compete:
- a)Elaborar contratos, minutas e outros atos em que o Município seja parte ou tenha interesse e que lhe tenham sido solicitados, nos termos das suas competências;
- b)Manter organizado e atualizado o registo dos contratos, atos e outros instrumentos jurídicos avulsos celebrados pelo Município;
- c)Organizar e instruir os processos a submeter a fiscalização do Tribunal de Contas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;
- d)Assegurar a colaboração e resposta ao Tribunal de Contas e outras entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;
- e)Proceder ao cancelamento de cauções após deliberação/despacho superior;
- f)Executar as demais funções que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
- 2 -No âmbito das Contraordenações compete:
- a)Organizar e promover os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em articulação com os advogados;
- b)Assegurar as ligações funcionais com os serviços de fiscalização, e outros serviços ou entidades responsáveis pela instauração dos autos/participações;
- c)Instruir processos de Contraordenação;
- d)Organizar, instruir e promover as operações na instauração e tramitação dos processos de execução fiscal, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário;
- e)Promover a remessa a Tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela forma e prazos previstos na lei e efetuar o seu acompanhamento, em articulação com os advogados;
- f)Executar as demais funções que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Setor Financeiro
Artigo 24.º — Oficial Público, Contraordenações
Vigente desde: 09/10/2026