- 1 -Só é obrigatória a comunicação prévia para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento as operações que sejam efetuadas numa área de terreno superior a 300 m2 ou seja necessário a utilização de maquinaria pesada ou industrial.
- 2 -A comunicação prévia para a realização das ações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento deve ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio pelo proprietário, arrendatário, usufrutuário ou superficiário no qual conste:
- a)A identificação do requerente/proprietário;
- b)A identificação e localização do terreno;
- c)Indicação do tipo de trabalhos a realizar;
- d)A identificação da empresa prestado de serviços (madeireiro) onde conste o NIF;
- e)Data prevista para início e conclusão dos trabalhos de exploração;
- f)Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como sobrantes.
- g)Localização da zona de estaleiro e depósito de madeiras
- h)A identificação da via utilizada para entrada e saída da maquinaria da exploração.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por fotocópia de Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte/Cartão do Cidadão do proprietário, arrendatário, usufrutuário ou superficiário e cópia da caderneta predial rústica do terreno.
Artigo 10.º — Procedimento de comunicação prévia
Vigente desde: 29/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2023