- 1 -A execução dos trabalhos de exploração florestal, cortes, arranques ou transplantações ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, por parte de entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos, carece de comunicação prévia à Câmara Municipal de Alvaiázere, com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da intervenção.
- 2 -As operações de exploração florestal devem ser executadas tendo em consideração os seguintes pressupostos:
- a)O respeito pelo ambiente, nomeadamente no que se refere à proteção das infraestruturas, património arqueológico, linhas de água e as suas faixas de proteção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora, e áreas previamente classificadas como tendo interesse de conservação de espécies e habitats, bem como arvoredo classificado.
- b)Nas linhas de água principais e numa faixa de pelo menos 10 metros para cada lado, não pode haver circulação de máquinas e deve ser conservada a vegetação;
- c)A conservação e proteção das árvores a manter;
- d)Não é permitido alterar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interditá-los com a ocupação de material lenhoso, nomeadamente com carregadouros;
- e)Os carregadouros devem situar-se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 metros das mesmas. Os carregadouros devem ser implantados em locais onde o impacto paisagístico seja mínimo;
- f)Os carregadouros não podem estar localizados imediatamente junto de estradas, caminhos e espaços públicos de forma a evitar que o camião e máquinas ocupem as referidas infraestruturas;
- g)Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia elétrica ou de telefone, ou sobre condutas de água, saneamento ou gás;
- h)Durante o período crítico, os carregadouros não devem estar localizados em aceiros de proteção contra fogos;
- i)É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
- j)Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
- k)Durante o período crítico de incêndios os carregadouros e o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal não podem ultrapassar os 10 dias de acumulação a contar do dia final de corte.
- l)Os terrenos florestais sujeitos a operações de corte devem ficar limpos dos sobrantes de exploração, resultantes das operações de corte no prazo máximo de 10 dias a contar do dia final do corte.
- 3 -Constitui obrigação da empresa prestadora de serviços (madeireiro), a beneficiação das estradas e dos caminhos públicos utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal, de modo a repor a situação inicial e o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos.
Artigo 9.º — Exploração florestal
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023