- 1 -Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e a realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.
- 2 -Os proprietários e ou produtores florestais que confinem com servidões municipais devem realizar a gestão da vegetação espontânea sempre que se verifique continuidade vertical e horizontal do povoamento, de acordo com as regras definidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como proceder ao corte de árvores e arbustos que propendam para a via pública, de acordo com o com a legislação sobre estradas e caminhos municipais.
- 3 -Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade e equilíbrio ecológico se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendem para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer num prazo máximo de 48 horas, a expensas do notificado.
Artigo 8.º — Condução de árvores isoladas e povoamentos florestais
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023