- 1 -Quando o valor em dívida for relativo a mais de 3 meses de rendas, podem ser celebrados acordos de pagamento para regularização de dívida.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatório o pagamento mínimo de 10 % do valor em dívida na data de celebração do Acordo de Regularização de Dívida.
- 3 -O arrendatário que se encontre na situação prevista no n.º 1, poderá requerer o pagamento faseado do valor em dívida, através de Acordo de Regularização de Dívida para pagamento em prestações, conforme modelo em vigor.
- 4 -O requerimento previsto no número anterior será instruído nos termos seguintes:
- a)Fotocópia autorizada do cartão de cidadão do requerente;
- b)Fotocópia da última declaração e nota de liquidação de IRS de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- c)Outros documentos que possam atestar a sua situação económica e financeira.
Artigo 4.º — Acordo de regularização de dívida
Vigente desde: 09/10/2026