- 1 -O procedimento para regularização mediante o pagamento em prestações das dívidas provenientes do arrendamento apoiado, tem início com a entrega, por parte do devedor no Balcão do Atendimento, do requerimento e documentação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -O serviço municipal competente - Unidade Orgânica de Ação Social - elabora o plano de pagamento das prestações que o devedor se obriga a cumprir e subscrever, de acordo com o previsto no artigo 6.º
- 3 -O procedimento para pagamento em prestações deverá ser apreciado e submetido a aprovação em reunião de câmara.
- 4 -O pagamento da primeira prestação tem lugar no mês seguinte ao da aprovação em Reunião de Câmara Municipal, e as restantes prestações mensais, iguais e sucessivas deverão ocorrer até ao dia 30 (trinta) de cada mês, nos modos e locais indicados no Acordo de Regularização de Dívida.
- 5 -As dívidas que se encontrem em processo de execução fiscal podem ser objeto de acordo de regularização, com aplicação do disposto no artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º, sendo, no entanto, imputados ao requerente e devedor, as custas e outros encargos processuais, suportadas pelo Município, nos termos do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com a anulação do processo executivo.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 09/10/2026