- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a determinação do número máximo de prestações que o requerente pode solicitar para liquidação da dívida ao Município, far-se-á nos seguintes termos:
- a)Dívidas cujo montante seja até 5 vezes a Retribuição Mínima mensal (RMMG), com um máximo de 18 prestações;
- b)Dívidas cujo montante varie entre 5 a 10 vezes o RMMG, com um máximo de 24 prestações;
- c)Dívidas de valor superior a 10 vezes o RMMG, com um máximo de 30 prestações.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica que impeça o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, poderá ser excecionalmente autorizado o aumento em até 50 % do número de prestações, com a limitação decorrente do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Os limites previstos no n.º 1 do presente artigo poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, adequando-os à conjuntura económica e às circunstâncias do tempo.
- 4 -Por proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada em matéria de habitação, e deliberação pela Câmara Municipal, poder-se-ão adotar planos de pagamentos diversos do anteriormente previsto, de modo a que seja possível adequar o esforço do devedor às circunstâncias concretas da sua situação económica e social, desde que as prestações se mantenham mensais, iguais e sucessivas durante o período de execução do Acordo de Regularização.
Artigo 6.º — Plano Prestacional
Vigente desde: 09/10/2026