1) Apenas é permitido o acesso aos parques a veículos automóveis ligeiros e motociclos, sendo interdito o acesso a veículos com altura superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a veículos que transportem mercadorias perigosas.
2) A entrada e a saída de veículos nos parques são obrigatoriamente efetuadas pelos acessos existentes para esse efeito, e podem ser validadas por dispositivos de controlo de acessos ou de leitura de matrículas.
3) O acesso pedonal é exclusivamente efetuado através das portas de acesso pedonal, nas condições indicadas por sinalização própria nos parques.
4) O acesso e a circulação no interior dos parques são interditos a quem não os pretender utilizar ou neles não disponha de veículo estacionado.
5) Quando todos os lugares de estacionamento se encontrem ocupados, sem prejuízo dos destinados aos utilizadores em regime de avença personalizada, os parques suspendem a entrada de veículos, até que deixe de se verificar aquela circunstância.
6) A proibição de entrada nos parques nos termos previstos no número anterior será anunciada com a utilização da palavra "Completo" no painel existente no exterior à entrada.