Aprova o Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento do Município de Oeiras sob Gestão da Parques Tejo, E. M.
Objeto
O presente regulamento aprova as condições gerais de utilização e o modo de determinação dos preços devidos pela utilização dos parques de estacionamento públicos situados no Concelho de Oeiras, que se encontram sob gestão e exploração da Parques Tejo, E. M. (Parques Tejo), adiante abreviadamente designados por «parques».
Âmbito de aplicação
1) Nos parques é prestado o serviço de disponibilização de lugares para o estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de um preço, em conformidade com o previsto no presente regulamento.
2) Nos parques podem ainda ser disponibilizados, por construção ou sinalização, locais especialmente destinados ao estacionamento de velocípedes.
3) O presente regulamento é aplicável a todos os parques, com as especificidades devidamente identificadas consoante sejam subterrâneos, cobertos ou à superfície.
4) As normas do presente regulamento são aplicáveis a todos os utentes dos parques, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços dos mesmos.
5) Para efeitos do presente regulamento, as expressões «utente» ou «utilizador» designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize os parques, como os seus acompanhantes.
Publicidade
1) O presente regulamento é disponibilizado na receção dos parques de estacionamento e divulgado no sítio da Internet da Parques Tejo, em www.parquestejo.pt.
2) Os horários, preços e principais regras de utilização devem ser sucintamente afixados em local visível, à entrada dos parques e junto dos locais de pagamento.
Preços devidos pelo estacionamento
1) Pela utilização dos parques é devido o pagamento de um preço correspondente, com o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) incluído, a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta da Parques Tejo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2) O preçário de cada parque deve atender ao número de lugares disponíveis, à sua localização e estado de conservação, à intensidade da procura de estacionamento e aos preços praticados na área envolvente.
Gestão dos parques
1) A Parques Tejo é a entidade responsável pela gestão, exploração e fiscalização dos parques de estacionamento, nos termos dos seus estatutos e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2) A Parques Tejo é igualmente responsável pela conservação, manutenção, higiene e limpeza dos parques, bem como pela preservação e operacionalidade dos equipamentos neles integrados.
Horário de funcionamento
1) Os parques de estacionamento funcionam todos os dias em horário contínuo, durante 24 horas.
2) Excecionalmente, pode a Parques Tejo definir horários de funcionamento mais reduzidos, face às condições específicas da procura de determinado parque.
3) Os parques podem ser encerrados por motivos de força maior, considerando-se como tal, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais ou outras situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos, bem como pela necessidade de se proceder a reparações no seu interior, para as quais seja necessário assegurar a inexistência de veículos no local.
4) O encerramento de um parque deve ser comunicado aos seus utilizadores, mediante painéis afixados no seu interior e acessos, com a antecedência mínima de 48 horas nas situações de previsibilidade, e com a brevidade possível nas situações imprevisíveis.
Regimes de utilização
Os parques podem ser utilizados em regime de rotatividade, com pagamento por fração de tempo, ou em regime de avença, quando as características do parque e da procura assim o justifiquem.
Regime de rotatividade
1) No regime de rotatividade, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo, durante o horário de funcionamento do parque, em qualquer lugar vago destinado para o efeito, mediante o pagamento de um preço, em função do período de utilização.
2) Podem ser utilizados em regime de rotatividade os lugares disponíveis no parque que não se encontrem assinalados ou reservados para outra utilização.
Regime de avença
1) Em função das características de cada parque, podem ser adotadas as seguintes modalidades de avença:
2) Em regime de avença, o utilizador pode estacionar em qualquer lugar vago e destinado a esse efeito, dentro do horário e validade da avença escolhida, mediante o pagamento de um preço mensal.
3) Excecionalmente podem ser definidos lugares em regime de utilização personalizada, mediante a celebração de contrato entre a Parques Tejo e o utilizador.
Cartões de acesso
1) São atribuídos cartões de acesso aos utilizadores em regime de avença, mantendo a Parques Tejo a propriedade plena sobre os mesmos, sem prejuízo de o acesso ser efetuado por leitura de matrícula.
2) O utilizador é responsável pela guarda e conservação do cartão de acesso, devendo notificar imediatamente a Parques Tejo por escrito, em caso de extravio, danificação ou furto do mesmo.
3) Em caso de perda, furto ou danificação do cartão, o utente deve solicitar uma segunda via do mesmo, a expensas suas.
4) Após a resolução do contrato, o utilizador deve devolver imediatamente o respetivo cartão à Parques Tejo, podendo ser responsabilizado, em caso de incumprimento, pela utilização abusiva do mesmo.
Perda ou extravio do título de acesso
1) Em caso de perda ou extravio do título de acesso ao interior do parque, pelos utilizadores em regime de rotatividade, é cobrado o valor correspondente ao estacionamento desde a hora de abertura do parque até à hora efetiva de saída, com o limite máximo de cobrança do valor correspondente a 24 horas.
2) Caso o veículo tenha permanecido no interior do parque por mais de 24 horas, são cobrados os valores correspondentes a períodos de 24 horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utilizador pretender retirar o veículo, independentemente da hora em que o faça.
Acesso
1) Apenas é permitido o acesso aos parques a veículos automóveis ligeiros e motociclos, sendo interdito o acesso a veículos com altura superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a veículos que transportem mercadorias perigosas.
2) A entrada e a saída de veículos nos parques são obrigatoriamente efetuadas pelos acessos existentes para esse efeito, e podem ser validadas por dispositivos de controlo de acessos ou de leitura de matrículas.
3) O acesso pedonal é exclusivamente efetuado através das portas de acesso pedonal, nas condições indicadas por sinalização própria nos parques.
4) O acesso e a circulação no interior dos parques são interditos a quem não os pretender utilizar ou neles não disponha de veículo estacionado.
5) Quando todos os lugares de estacionamento se encontrem ocupados, sem prejuízo dos destinados aos utilizadores em regime de avença personalizada, os parques suspendem a entrada de veículos, até que deixe de se verificar aquela circunstância.
6) A proibição de entrada nos parques nos termos previstos no número anterior será anunciada com a utilização da palavra "Completo" no painel existente no exterior à entrada.
Sinalização
1) A Parques Tejo mantém a sinalização viária no interior dos parques, nos termos legalmente exigidos, pela qual indica, designadamente, as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção e obstáculos existentes.
2) A Parques Tejo assinala e mantém visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados ao estacionamento de veículos.
Segurança
1) Os parques cobertos e subterrâneos encontram-se equipados com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono.
2) Os parques encontram-se equipados com sistema de televigilância em circuito fechado (CCTV).
3) A cobertura de riscos da responsabilidade da Parques Tejo e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, é transferida para uma companhia seguradora.
Pagamento
1) Os utilizadores dos parques em regime de rotatividade podem proceder ao pagamento do montante devido pelo estacionamento através de serviços digitais ou máquinas de pagamento automático ou, em caso de não funcionamento destes equipamentos, junto dos trabalhadores do parque.
2) Os utilizadores em regime de avença devem efetuar o respetivo pagamento à Parques Tejo, nos termos contratualmente estipulados.
3) A falta de pagamento na data devida por parte dos utilizadores em regime de avença implica a imediata suspensão do direito de utilização do parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.
Objetos perdidos
1) Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados nos parques são depositados e devidamente registados, para o efeito de serem devolvidos a quem fizer prova da respetiva titularidade.
2) Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados sem que tenham sido reclamados, os objetos são entregues na secção de perdidos e achados da Polícia de Segurança Pública.
Proteção de dados pessoais
1) A Parques Tejo, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos utilizadores, assegura o cumprimento da legislação aplicável em matéria proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2) A Parques Tejo procede ao tratamento dos dados dos utilizadores para os fins exclusivos de execução do contrato, designadamente de gestão contratual, prestação de informações, gestão de reclamações, fiscalização do presente regulamento e para a prossecução dos seus interesses legítimos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial relacionado com o contrato.
3) A Parques Tejo trata, ainda, os dados dos utilizadores que resultem do sistema de videovigilância e de registo de matrículas para a prossecução dos seus interesses legítimos e de terceiros, designadamente para proteção e segurança de pessoas e bens.
4) O tratamento de dados pessoais para execução do contrato terá a duração do contrato, mantendo-se durante todo o tempo em que vigorarem as obrigações decorrentes do mesmo, em particular, a obrigação de pagamento, salvo se o tratamento posterior dos dados for necessário para cumprimento de obrigação legal ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
5) Os dados pessoais decorrentes de videovigilância e do registo de matrículas são conservados por 30 dias após a captação das imagens.
6) A Parques Tejo poderá comunicar os dados pessoais a autoridades policiais, entidades públicas ou Tribunais, quando legalmente exigido ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
7) Podem ter acesso aos dados pessoais de utilizadores os prestadores de serviços de segurança que sejam contratados pela Parques Tejo e que são responsáveis pelo seu tratamento na qualidade de subcontratantes, mediante instruções da Parques Tejo, em estrito cumprimento do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8) Nos termos legais aplicáveis, o utilizador tem o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, bem como o de solicitar a portabilidade dos dados e de se opor a tal tratamento, direitos esses que pode exercer através do contacto [email protected].
9) Caso o utilizador recorra a serviços de pagamento automático de estacionamento fornecidos por terceiros, aplicam-se os termos e condições e a política de privacidade desses terceiros aos serviços em causa.
Circulação nos parques
1) A circulação no interior dos parques encontra-se sujeita ao cumprimento das disposições do Código de Estrada e respetiva legislação complementar.
2) A procura de lugar e o estacionamento dos veículos são da inteira responsabilidade dos utilizadores, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.
3) A circulação nos parques cobertos e subterrâneos deve ser efetuada com as luzes (médios) ligadas.
4) A velocidade máxima de circulação no interior dos parques é de 20 km/hora.
5) Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.
6) O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
Estacionamento do veículo
1) Depois de estacionado, o veículo deve ser desligado, travado e fechado por medida de segurança.
2) Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados.
Estacionamento abusivo
1) Aos veículos abusivamente estacionados será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
2) Para além das demais situações contempladas no Código da Estrada, considera-se abusivamente estacionado o veículo cujo estacionamento no parque se prolongue por cinco dias ou mais, sem que os valores correspondentes tenham sido pagos.
3) No caso de estacionamento abusivo, a Parques Tejo promove a remoção e transporte do veículo para depósito próprio, sendo da responsabilidade do utilizador a totalidade dos custos resultantes dessa remoção.
Proibições por motivos de segurança
1) É proibida a prática nos parques de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
2) Em caso de incidente que afete o funcionamento do parque, tal como incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outro, os utilizadores devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas nos parques, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis dos mesmos.
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores dos parques encontram-se sujeitos ao cumprimento das disposições constantes do presente regulamento e da legislação em vigor, devendo, designadamente:
Responsabilidade por danos
1) Em caso de ocorrência de acidentes ou outros danos causados às instalações, equipamentos ou trabalhadores da Parques Tejo, a viaturas ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável ao utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
2) O responsável por acidentes ou danos é obrigado a comunicá-lo de imediato aos trabalhadores de serviço nos parques.
3) Se a comunicação prevista no número anterior não for efetuada, ou se o autor dos danos se negar a assumir a responsabilidade pelos mesmos, é solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utente não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pela Parques Tejo com os procedimentos que tenha que desenvolver.
Exclusão de responsabilidade
1) Para efeitos de responsabilidade civil, os parques constituem extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.
2) Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Parques Tejo que não decorra de uma atuação culposa desta, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, a animais ou a objetos que se encontrem nos parques ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos prejuízos.
3) Parques Tejo não é responsável:
Fiscalização
1) Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente, as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
2) Compete à Parques Tejo, garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização dos parques.
Livro de reclamações
Na receção dos parques existe à disposição dos utilizadores um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo, incluindo a atuação do seu pessoal, o qual é apresentado à administração da Parques Tejo, para conhecimento e encaminhamento à entidade competente para a apreciar.
Incumprimento
O incumprimento do presente regulamento constitui motivo bastante para a Parques Tejo proceder à resolução dos vínculos contratuais existentes.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas n.º 1083/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 241, de 14 de dezembro, bem como as demais normas regulamentares anteriores que incidam sobre parques de estacionamento sob gestão da Parques Tejo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
13 de novembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.
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