1) Nos parques é prestado o serviço de disponibilização de lugares para o estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de um preço, em conformidade com o previsto no presente regulamento.
2) Nos parques podem ainda ser disponibilizados, por construção ou sinalização, locais especialmente destinados ao estacionamento de velocípedes.
3) O presente regulamento é aplicável a todos os parques, com as especificidades devidamente identificadas consoante sejam subterrâneos, cobertos ou à superfície.
4) As normas do presente regulamento são aplicáveis a todos os utentes dos parques, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços dos mesmos.
5) Para efeitos do presente regulamento, as expressões «utente» ou «utilizador» designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize os parques, como os seus acompanhantes.