1) Pela utilização dos parques é devido o pagamento de um preço correspondente, com o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) incluído, a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta da Parques Tejo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2) O preçário de cada parque deve atender ao número de lugares disponíveis, à sua localização e estado de conservação, à intensidade da procura de estacionamento e aos preços praticados na área envolvente.