- 1 -É vítima de assédio qualquer pessoa referida no artigo 4.º do presente Código, independentemente da natureza da sua relação com o/a assediante.
- 2 -O assédio pode ser praticado por qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente código e, designadamente por:
- a)Superior hierárquico sobre subordinado;
- b)Subordinado sobre superior hierárquico;
- c)Colega de trabalho sobre colega de trabalho.
- 3 -O assédio pode ser ainda praticado por ou sobre terceiros, incluindo os munícipes.
Artigo 10.º — Sujeitos
Vigente desde: 06/11/2024
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