- 1 -Constituem atribuições do Município do Funchal, no âmbito da prevenção e combate ao assédio, a implementação de ações concretas, nomeadamente:
- a)Integrar a prevenção e o combate ao assédio no âmbito da política de segurança e saúde no trabalho do Município;
- b)Promover ações de sensibilização e formação com foco na prevenção e combate ao assédio;
- c)Realizar uma avaliação periódica dos riscos de assédio e discriminação nos locais de trabalho;
- d)Promover uma cultura organizacional de tolerância zero quanto à prática de assédio;
- e)Desenvolver iniciativas que fomentam as relações de respeito e cortesia entre os trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes, bem como entre estes e terceiros, incluindo os munícipes;
- f)Atribuir aos trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes os instrumentos necessários para prevenir, identificar e gerir situações de assédio;
- g)Divulgar nos locais de trabalho informação sobre o que é o assédio, os meios disponíveis para efeitos de participação destes comportamentos, as suas consequências e as respetivas sanções aplicáveis;
- h)Prever nos contratos de bolsa e de estágio a possibilidade de cessação dos mesmos com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo Município em matéria de prevenção e combate ao assédio;
- i)Incluir nos contratos de trabalho de uma cláusula que determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo Município em matéria de prevenção e combate ao assédio;
- j)Adotar um procedimento de tratamento de situações de assédio, com garantias de confidencialidade de todo o processo e de proibição da prática de atos de retaliação sobre as vítimas de assédio e testemunhas;
- k)Instaurar o correspondente processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar assédio;
- l)Divulgar o presente Código entre todos os seus trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes e os munícipes.
Artigo 11.º — Medidas de prevenção e combate
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024