- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente no Canal de Denunciantes do Município, através do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito ou através do formulário de denúncia de assédio (Anexo II ao presente código), em suporte papel e a entregar no Departamento de Recursos Humanos.
- 2 -A denúncia deve ser sustentada com informação pormenorizada, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) assediador(es), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
Artigo 13.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024