- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve, na sua conduta interpessoal:
- a)Promover a existência de relações cordiais e saudáveis;
- b)Adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e mitigação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio;
- c)Frequentar as ações de sensibilização e formação promovidas pelo Município, quando convocada para o efeito;
- d)Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espírito de equipa e de pertença;
- e)Agir com cortesia, respeito, lealdade, urbanidade e dignidade na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional;
- f)Abster-se de abusos verbais, físicos e/ou psicológicos, e de comportamentos discriminatórios em relação aos demais trabalhadores ou a terceiros, incluindo, os munícipes;
- g)Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho da sua função;
- h)Denunciar todas as situações passíveis de configurar uma situação de assédio;
- i)Assinar, no decurso dos procedimentos de contratação, a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código, constante do Anexo I.
Artigo 12.º — Obrigações
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024