- 1 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
- 2 -A informação denunciada, incluindo a identidade do denunciante e das testemunhas, é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
- 3 -Os trabalhadores, estagiários, eleitos locais e membros de gabinetes do Município, não podem divulgar informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude do mesmo, durante e após a cessação das mesmas.
Artigo 15.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024