- 1 -Creditação de Competências Académicas:
- a)Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Formação realizada na Universidade da Maia no âmbito do mesmo curso ou de curso correspondente que o antecedeu (reingresso), não podendo o número de créditos a realizar ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, exceto se, face ao conteúdo de algumas unidades curriculares, não for possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, caso em que o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação daquela diferença;
- c)Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Creditação de Experiência Profissional e outra formação:
- a)Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- b)Outra formação profissional não abrangida pela alínea anterior, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- d)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 e a) a d) do n.º 2 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -O Anexo I faz parte integrante do presente Regulamento e fixa as percentagens máximas de cada tipo de creditação.
- 5 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento mencionados, respetivamente, na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º e do n.º 3, do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual.
- 6 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 7 -A creditação é feita tendo em conta, obrigatoriamente:
- a)O nível dos créditos;
- b)A área em que os créditos foram obtidos.
Artigo 2.º — Tipos de Creditação
Vigente desde: 29/11/2023
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