- 1 -Integram ainda o CMDMN, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, entidades e órgãos públicos e/ou privados, sediadas, ou não, no concelho e que desenvolvem atividades relacionadas com o desporto.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente deve ser proposta e aprovada por maioria de dois terços pelo CMDMN.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024