- 1 -O apoio ao estudo a que se refere o presente regulamento consubstancia um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante um ano letivo, sendo o seu valor de acordo com os ciclos de estudo.
- a)Aos alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico é atribuído o montante de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- b)Aos alunos que frequentem o 2.º ciclo do ensino básico é atribuído o montante de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- c)Aos alunos que frequentem o 3.º ciclo do ensino básico é atribuído o montante de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- d)Aos alunos que frequentem o ensino secundário e profissional é atribuído o montante de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- e)Aos alunos que frequentem o ensino superior público ou privado é atribuído o montante de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 2 -Aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), será atribuída uma majoração de 20 % tendo como referência o nível de ensino frequentado.
- 3 -O apoio respeita a cada ano letivo e é atribuído numa única prestação, a pagar ao aluno ou, tratando-se de aluno menor de idade, ao respetivo encarregado de educação.
Artigo 3.º — Montante, Periodicidade e Majoração dos Apoios ao Estudo
Vigente desde: 09/10/2026