- 1 -Após se tornar beneficiário, o utente poderá dirigir-se ao Banco Alimentar, na data e horário que lhe for indicado para levantamento do Cabaz Alimentar.
- 2 -Em casos em que o beneficiário demonstre impossibilidade de levantar o Cabaz Alimentar por circunstâncias de doença, dificuldades de mobilidade ou falta de retaguarda familiar, o Cabaz Alimentar poderá ser entregue ao domicílio.
- 3 -Todas as saídas de bens deverão ficar registadas, bem como dos indivíduos/agregados que beneficiaram da doação.
Artigo 18.º — Disponibilização e Entrega dos Bens
Vigente desde: 08/02/2021
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Em vigor desde 08/02/2021