- 1 -O GCS integra uma Comissão Coordenadora constituída por três membros:
- a)O Diretor;
- b)O Consultor Científico
- c)O Diretor dos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, ou representante designado por ele.
- 2 -À Comissão Coordenadora compete, em observância das normas legais e regulamentos aplicáveis, a:
- a)Coordenação científica e gestão administrativa do GCS;
- b)Elaboração e apresentação dos planos de atividades e relatórios anuais;
- c)Definição da estratégia e das linhas gerais de orientação do GCS e o desenvolvimento do plano de atividades;
- d)Decisão sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade e competências do GCS.
- 3 -A Comissão Coordenadora reúne mensalmente, sem prejuízo de poder reunir sempre que se revelar necessário.
- 4 -A Comissão Coordenadora pode convocar para a reunião um representante nomeado pelo Diretor dos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, tendo em vista o alinhamento e articulação de estratégias relacionadas com a Segurança da Informação e Cibersegurança.
Artigo 8.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025