- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa E de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da classe A: 50 % da taxa E de profilaxia médica;
- b)Licenças da classe B: 100 % da taxa E de profilaxia médica;
- c)Licenças da classe E: 100 % da taxa E de profilaxia médica;
- d)Licenças da classe G: 150 % da taxa E de profilaxia médica;
- e)Licenças da classe H: 150 % da taxa E de profilaxia médica;
- f)Licenças da classe I (gato): 50 % da taxa E de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa E de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
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