- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -O período de descanso é fixado por acordo entre o responsável pela Estrutura Orgânica e o trabalhador tendo em vista o funcionamento regular do serviço, não podendo ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.
- 3 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 4 -Podem requerer a modalidade de jornada contínua, por escrito, os trabalhadores que reúnam um dos requisitos previstos no artigo 114.º da LTFP.
- 5 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 horas.
Artigo 17.º — Jornada contínua
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023