- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -O regime de horário desfasado integra o período compreendido entre as 08:00h e as 23:59h, com o intervalo de descanso, também desfasado.
- 3 -Esta modalidade de horário pode ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.
- 4 -Compete ao Reitor, sob proposta dos dirigentes da cada Estrutura Orgânica, aprovar o horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos referidos horários.
Artigo 16.º — Horário desfasado
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023