- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às regras estabelecidas nos artigos 115.º
e 116.º da LTFP.
- 4 -Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base de:
- a)25 % quando o regime de turnos for permanente total;
- b)22 % quando o regime de turnos for permanente parcial;
- c)22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
- d)20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
- e)20 % quando o regime de turnos for semanal total;
- f)15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 5 -O acréscimo referido no número anterior inclui o que for devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 19.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023