- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever de assiduidade, do registo de presença, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
Artigo 20.º — Isenção de horário
Vigente desde: 30/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2023