- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário.
- 2 -As ausências ao abrigo do presente artigo são consideradas como prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
- 3 -Caso não seja possível o gozo da referida dispensa no próprio dia por interesse do serviço, ou pelo facto de coincidir com um dia feriado, tolerância de ponto, dia de descanso semanal ou dia de férias, será gozada, no primeiro dia útil seguinte ou anterior ao dia do aniversário, ou em data a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.
- 4 -Em ano comum, é considerado o dia 1 de março, como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de fevereiro.
Artigo 28.º — Dispensa de serviço no dia de aniversário
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023