- 1 -Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual as Estruturas Orgânicas estão abertas para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
- 2 -O período de atendimento pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 4.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de 7 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as Estruturas Orgânicas que, pela sua especificidade, devam funcionar de modo diferente, as quais terão períodos de atendimento específicos, a definir por despacho do Reitor.
- 4 -Os períodos de atendimento são obrigatoriamente afixados nos locais de atendimento, em local visível ao público.
Artigo 5.º — Período de atendimento
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023