- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
- 2 -Pode ser prestado trabalho a tempo parcial, que decorrerá em todos ou em alguns dias da semana, sendo a determinação dos dias de trabalho fixada por acordo, sem prejuízo do descanso semanal.
Artigo 9.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 30/11/2023
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