- 1 -O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto se decorrente de regime previsto em norma especial.
Artigo 10.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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